De janeiro a novembro
de 2015, cerca de 23 mil novos processos que versavam sobre a duração da
jornada de trabalho e o pagamento de horas extras chegaram ao Tribunal Superior
do Trabalho.
A extensão da jornada
de trabalho diário é permita, porém, sempre dentro do que determina a lei.
Vejamos:
Segundo a lei
trabalhista, a jornada normal de trabalho é de 8 (oito) horas diárias e de 44
(quarenta e quatro) horas semanais, ressalvados os casos especiais. Porém,
mediante acordo escrito entre o empregador e o empregado, ou mediante
disposição em norma coletiva, a jornada de trabalho poderá ser estendida em até
duas horas diárias.
Assim, o trabalhador
que ultrapassa a jornada prevista em lei, acordo coletivo, convenção coletiva
ou contrato de trabalho deve receber a Hora Extra.
Ainda, esse
prolongamento de duas horas diárias pode ser mais uma vez estendido, no caso de
ser necessária a conclusão de serviços inadiáveis, no caso de a inexecução do
serviço acarretar prejuízo manifesto, ou mesmo no caso de força maior.
Entretanto, mesmo submetida à prorrogação, a jornada de trabalho diária não
pode ser superior a 12 (doze) horas.
Agora, imagine que
ocorra um acidente ou que haja uma causa da natureza que impossibilite, por
dias, a execução do trabalho. Nesses casos, ou seja, sempre que ocorrer
interrupção do trabalho, resultante de causas acidentais, ou de força maior,
que determinem a impossibilidade de sua realização, sendo autorizada por
autoridade competente, a duração do trabalho poderá ser prorrogada pelo tempo
necessário até o máximo de 2 (duas) horas, durante o número de dias
indispensáveis à recuperação do tempo perdido. Porém, tal jornada prorrogada
não poderá exceder 10 (dez) horas diárias, e o período de tempo em que a
jornada prorrogada ocorrerá não poderá ser superior a 45 (quarenta e cinco)
dias por ano.
POSSO ME RECUSAR A
PRESTAR HORAS EXTRAS?
Pois bem.
Fora das situações de
acordo escrito entre empregador e empregado, ou previsão em norma coletiva, nem
se tratando de necessidade imperiosa, pode o empregado se recusar a trabalhar
em horas extras, sem que isso represente insubordinação.
Por isso, é realmente
importante que o trabalhador conheça as normas coletivas de sua categoria.
Normalmente, o site dos sindicatos disponibiliza este material. Lembrando que o
trabalhador não associado ao sindicato também deve ter acesso a essa
documentação.
Abraços!
Alessandra Fonseca
(Advogada)