sexta-feira, 26 de fevereiro de 2016

O que todo mundo deveria saber sobre as HORAS EXTRAS




De janeiro a novembro de 2015, cerca de 23 mil novos processos que versavam sobre a duração da jornada de trabalho e o pagamento de horas extras chegaram ao Tribunal Superior do Trabalho.

A extensão da jornada de trabalho diário é permita, porém, sempre dentro do que determina a lei. Vejamos:

Segundo a lei trabalhista, a jornada normal de trabalho é de 8 (oito) horas diárias e de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, ressalvados os casos especiais. Porém, mediante acordo escrito entre o empregador e o empregado, ou mediante disposição em norma coletiva, a jornada de trabalho poderá ser estendida em até duas horas diárias.

Assim, o trabalhador que ultrapassa a jornada prevista em lei, acordo coletivo, convenção coletiva ou contrato de trabalho deve receber a Hora Extra.

Ainda, esse prolongamento de duas horas diárias pode ser mais uma vez estendido, no caso de ser necessária a conclusão de serviços inadiáveis, no caso de a inexecução do serviço acarretar prejuízo manifesto, ou mesmo no caso de força maior. Entretanto, mesmo submetida à prorrogação, a jornada de trabalho diária não pode ser superior a 12 (doze) horas.

Agora, imagine que ocorra um acidente ou que haja uma causa da natureza que impossibilite, por dias, a execução do trabalho. Nesses casos, ou seja, sempre que ocorrer interrupção do trabalho, resultante de causas acidentais, ou de força maior, que determinem a impossibilidade de sua realização, sendo autorizada por autoridade competente, a duração do trabalho poderá ser prorrogada pelo tempo necessário até o máximo de 2 (duas) horas, durante o número de dias indispensáveis à recuperação do tempo perdido. Porém, tal jornada prorrogada não poderá exceder 10 (dez) horas diárias, e o período de tempo em que a jornada prorrogada ocorrerá não poderá ser superior a 45 (quarenta e cinco) dias por ano.

 
POSSO ME RECUSAR A PRESTAR HORAS EXTRAS?

Pois bem.

Fora das situações de acordo escrito entre empregador e empregado, ou previsão em norma coletiva, nem se tratando de necessidade imperiosa, pode o empregado se recusar a trabalhar em horas extras, sem que isso represente insubordinação.



Por isso, é realmente importante que o trabalhador conheça as normas coletivas de sua categoria. Normalmente, o site dos sindicatos disponibiliza este material. Lembrando que o trabalhador não associado ao sindicato também deve ter acesso a essa documentação.



Abraços!
Alessandra Fonseca
(Advogada)





 


segunda-feira, 22 de fevereiro de 2016

Qual a diferença entre o ATESTADO DE COMPARECIMENTO e o ATESTADO MÉDICO para justificar ausência no trabalho?





Ambos são hábeis a abonar faltas no trabalho que sejam referentes a problemas de saúde. Porém, apenas um dos dois pode ser utilizado para abono de falta do dia inteiro. Vejamos:


ATESTADO DE COMPARECIMENTO
Este é o utilizado tanto por médicos, como por outros profissionais de saúde, tais quais biomédicos, psicólogos fisioterapeutas ou terapeuta ocupacional. Pode ser utilizado, inclusive, para atestar o comparecimento ao estabelecimento médico quando você for o acompanhante do paciente.

No atestado de comparecimento devem constar o nome do paciente, a data, o turno do atendimento, o local do atendimento e o motivo da dispensa. Deve, ainda, ter a assinatura e o carimbo do profissional da saúde que realizou o atendimento.



ATESTADO MÉDICO
O atestado médico só é válido se emitido por um médico, ou seja, profissional da saúde formado em medicina.

Nele deve constar o tempo necessário para repouso, além dos dados inerentes ao atendimento, como nome do paciente, data e local do atendimento, assinatura e carimbo do médico que realizou o atendimento.

A informação quanto ao CID (Classificação internacional de Doenças) no atestado médico não é obrigatória, pois o empregado tem direito a não informar detalhes de sua saúde à empresa, desde que sua doença não exponha ao risco a saúde dos demais empregados e/ou clientes.


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Das duas formas de justificativa de ausência ao trabalho por motivo de saúde, apenas o atestado médico pode abonar o dia inteiro, ou os dias descritos como necessários ao repouso do trabalhador, conforme a indicação médica no atestado. O atestado de comparecimento justifica somente o turno em que o empregado precisou se ausentar para comparecer à consulta.

Nos dois casos, é muito importante que o documento apresente o período de afastamento, senão, o médico do trabalho da empresa, ou o perito do órgão público é quem vai decidir sobre este período para mais ou para menos.

Também, é muito importante que o empregado entregue os atestados o quanto antes à empresa para evitar que sua ausência tenha desdobramentos desagradáveis e prejudiciais, como, por exemplo, o desconto salarial.




Abraços!
Alessandra Fonseca
(Advogada)